JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne recursal cinge-se em verificar a possibilidade da liberação imediata de numerário referente aos honorários contratuais que se encontra em conta judicial, independentemente do trânsito em julgado e de prestação de caução. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, "havendo pendência de recurso sem efeito suspensivo na fase de liquidação, como no caso, tem-se uma execução provisória, a qual demanda caução por parte do credor pretendente de levantamento de valores" (AgInt no REsp 1.748.933/SP, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 5/8/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.914/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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