- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ilegalidade ou abuso de poder do juiz que, de forma fundamentada, determina a prisão civil do devedor de alimentos por prazo acima do mínimo legal previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Hipótese em que o decreto de prisão pelo prazo de sessenta dias encontra-se devidamente fundamentado na inadimplência voluntária e inescusável de alimentos devidos a filha menor, na constatação de que o devedor não apresentou requer justificativa sobre eventual impossibilidade de pagar a dívida e, ainda, na circunstância de terem sido esgotadas todas as alternativas menos gravosas para a satisfação da dívida. 3. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RHC n. 171.060/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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