- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo. Dessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os embargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da pretensão aviada no apelo nobre. 2. O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência"), apontado nas razões de agravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando reconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em sede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão acerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo fiscal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.197/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.