- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.963/RJ, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 2. Da mesma forma, "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção" (AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/4/2023). 3. Caso concreto em que, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, a parte agravante não regularizou sua representação processual ou o recolhimento das custas judiciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.596/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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