- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório. 2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.787/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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