- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento. Por outro lado, a alteração adotada pelo acórdão recorrido, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como pretendido pelo recorrente, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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