JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. 1. Manifestamente intempestivo o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento daquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico. 3. Contudo, observa-se que não consta dos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe. 4. Nos termos da jurisprudência desta corte, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp n. 1.915.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.609/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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