- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a Súmula nº 7 do STJ fora impugnada revela-se dissociada dos termos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, não se tendo deixado de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ofensa à dialeticidade. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.280.760/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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