- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMENDA À INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO INCLUSA NO ROL TAXATIVO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade coatora - o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão -, impõe-se o retorno dos autos à origem para o exame da alegação de que a inicial foi emendada para incluir o Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, seja em razão do entendimento consolidado nesta Corte acerca da impossibilidade de apreciação, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, de matéria não abordada pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, seja porque este Superior Tribunal não é competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado em face da autoridade coatora indicada na emenda. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.732/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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