- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO VIA EXTRAORDINÁRIA INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, a "majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 2. No caso em comento, a via extraordinária foi iniciada com a interposição do recurso especial, na vigência do CPC de 2015 (acórdão recorrido publicado em 18.5.2018 - fl. 356), sendo devidos, portanto, os honorários recursais, conforme exposto no decisum de fls. 521-522, não havendo qualquer correção a ser efetuada quanto ao tema. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.539.991/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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