JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO DE JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO QUE VERSA SOBRE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MÉRITO RECURSAL: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TEM FINALIDADE DE CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que acolheu a preliminar de erro de julgamento e determinou que o Tribunal de Justiça local apreciasse, como entendesse de direito, o mérito do habeas corpus originário; e declarou prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Preliminar acolhida. Erro de julgamento. A superveniência de sentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus originário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 3. "A sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma" (STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 3/8/2020). 3. Mérito prejudicado. Supressão de instâncias. O Tribunal de Justiça local não analisou a (i)legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante e por isso essa matéria não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. Os embargos de declaração opostos pela defesa, na origem, com a finalidade de apontar o erro no julgamento, não tem o condão de suprir a análise do mérito recursal (in casu, a ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva) e deflagrar a competência deste Superior Tribunal. Um erro de julgamento não gera omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração. 5. Erro de julgamento não é vício, tampouco sanável por meio de embargos de declaração pois seu enfrentamento implica na reforma, invalidação e/ou integração do entendimento adotado pelo Tribunal; o pedido de reforma do julgado deve ser formulado perante a instância imediatamente superior ao órgão prolator da decisão, pelas vias de impugnação apropriadas. 6. Supressão de Instâncias. Impossibilidade de atuação de ofício. Embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades (a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode ser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição de ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para reanálise. Como a questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, essa matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de inovação recursal e supressão de instâncias. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 181.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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