- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não formulada pela parte. 2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural no julgamento da apelação. 3. As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da aparência como instrumento para convalidar as irregularidades formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF. 4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.740/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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