- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula n.º 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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