- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A SEREM ANALISADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTAÇÃO EXTENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso em comento, reconhecer a afirmada pertinência dos documentos novos apresentados pelo assistente técnico da parte recorrente consiste em questão fático-probatória, insuscetível de revisão nesse âmbito recursal, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.1 Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que "a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento da apresentação extemporânea de quesitos periciais, demanda o reexame fático-probatório, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1.178.800/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 07/08/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.709/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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