- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO. INÍCIO. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável à rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios é quinquenal, tendo início na data em que revogado o mandato. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.018.773/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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