- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Na espécie, não está configurado o vício de omissão, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a questão alegadamente omissa, ainda que sob viés distinto daquele pretendido pela parte. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Nos exatos termos do art. 380 do CC/02, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.576.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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