- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOMÓVEL COM DEFEITO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA EM FUNÇÃO DA NAUTUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. As razões do recurso especial não impugnaram diretamente o acórdão recorrido na parte em que afirmada a ilegitimidade recursal por ausência de indeferimento de pedido previamente apresentado por ela. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 2. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do art. 996 do CPC. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, consoante previsão expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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