- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que o agravante descumpriu a obrigação contratual, havendo previsão contratual de rescisão de pleno direito, salientando que não houve levantamento das penhoras e que foram impostas condicionantes estranhas ao pactuado, concluindo pela inexistência de inadimplemento contratual pela parte agravada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.137.687/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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