- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. SÚMULAS NºS 115 E 187 DO STJ. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, bem como para a regularização da representação processual do patrono subscritor do recurso especial, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ. 2. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.059/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.