- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 3. No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual decidiu pela não existência de provas aptas e suficientes a demonstrar que o sentenciado reúna condições de ser colocado em regime mais brando, diante da gravidade abstrata do delito e da longa pena a cumprir, razão pela qual consignou ser prudente a realização de novo exame criminológico por equipe multidisciplinar, com a necessária presença de um psiquiatra, para exame de condição subjetiva do preso. 4. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "as instâncias ordinárias condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, todavia, determinada sob fundamentos inidôneos: longa pena a cumprir e gravidade abstrata dos crimes cometidos." (HC 510.620/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 5. É cediço nesta Corte Superior, ainda, a possibilidade de que psicólogos nomeados pelo Juízo atestem a presença, ou não, do requisito subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e, quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais, representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 540.403/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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