- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, a ausência de procuração ou da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. No caso, a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para corrigir a falha de representação. 3. Assim, não merece qualquer reparo a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 115 do STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão temporal. 4. Cumpre observar que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5.º, do Código de Processo Civil, refere-se ao "agravo de instrumento", não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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