- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (5,86 KG DE MACONHA) E TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (152,67 G DE CRACK). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROVATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CP. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e manteve a condenação do agravante, pois rever a conclusão da instância antecedente pela prática de dois delitos de tráfico de drogas, em continuidade delitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 2. Ademais, mantida a pena privativa de liberdade (8 anos e 2 meses de reclusão), escorreita a fixação do regime inicial fechado, de acordo com expressa previsão legal (art. 33, § 2º, a, do CP). 3. Outrossim, inviável a utilização indevida do writ como forma de revisar condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 828.087/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.