- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como condição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à parte autora a gratuidade de justiça. 2. Quanto à alegada violação a norma jurídica, "a compreensão firmada nesta Corte é no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (AREsp n. 2.198.751, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022) . 3. Denegada a antecedente ação de segurança, por ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados, é dizer, por força da indemonstração de ofensa a direito líquido e certo, não há violação à norma jurídica, nos termos em que previsto no art. 966, V, § 5º, do CPC. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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