- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora o decreto preventivo haja mencionado fatos concretos que evidenciam o periculum libertatis - apreensão de certa quantidade de droga e risco de reiteração delitiva da paciente, tendo em vista que responde a outro processo por lesão corporal em âmbito doméstico -, não se mostram tais circunstâncias suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, máxime porque o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de drogas encontrada em seu poder não tem o condão de, isoladamente, indicar prática habitual de comércio de entorpecentes. 3. Deveras, é plenamente possível que, conquanto presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, considere a opção por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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