- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 131 do CPC/73, sem razão a recorrente, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. O julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Precedentes. 3. A Corte local concluiu não haver se falar em lucro cessante, ou seja, indenização pela paralização da atividade negocial, visto que nada foi contratado e que o pagamento da correção monetária e juros de mora visam justamente compensar o atraso da seguradora. No ponto, a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, inclusive com interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 767.997/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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