- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. FLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser tida como insignificante. 3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) em 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante. 4. Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é inferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor desprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se mostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada continuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a primariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva. 5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e suficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente, restando atendidas as condições para a deflagração da persecução penal. 6. Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de indícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa afirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do estabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos da alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela materialidade delitiva. Contudo, além da inexistência de tal prova não ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de testemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que confessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução penal. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 8. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal. 9. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 10. A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite na via do mandamus. 11. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente. 12. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 813.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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