JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local, aplicando o direito à espécie, decide as questões controversas dentro das balizas propostas. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a validade da doação realizada entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que implica no revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 894.165/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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