- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que, no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havend o, portanto, fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada, tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.282/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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