- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou e o Tribunal local manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, amparados na gravidade abstrata do crime, mencionando apenas a materialidade e os indícios de autoria, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3. Assim, sendo a conduta atribuída ao paciente de razoável periculosidade social - 460g de maconha e 50g de cocaína -, aliada ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a previsão da custódia preventiva como ultima ratio 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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