- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravante à atividade criminosa a partir de elementos concretos dos autos, tendo sido ressaltada não somente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, mas também de quantia em dinheiro, rádios amadores e balança de precisão, além da própria confissão do Réu no sentido de que vinha exercendo a traficância há cerca de um ano, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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