JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com o entendimento dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva do acusado com base em argumentos considerados concretos e idôneos pela jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso em exame, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Inclusive, no momento do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida no curso de um outro processo que apura a prática de tráfico de drogas. 4. Ademais, as instâncias de origem consignaram que a custódia cautelar também se justificaria pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 324,68 g de maconha e 132 comprimidos de ecstasy -, além de quatro munições de arma de fogo, uma motocicleta produto de furto, R$ 702,00 e três balanças de precisão. 5. Em relação à alegada violação de domicílio e ao pleito de internação provisória em razão da dependência química do réu, as matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 826.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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