JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, além da vultosa quantidade de droga apreendida - mais de 14kg (quatorze quilos) de cocaína, em quase 12 mil pinos, além de "8 (oito) sacos contendo cocaína a granel, com peso bruto de 3.835g (três mil, oitocentos e trinta e cinco gramas), um saco contendo pedras de crack a granel, com peso bruto de 124g (cento e vinte e quatro gramas) e 235 (duzentos e trinta e cinco) pedras de crack, com peso bruto de 156g (cento e cinquenta e seis gramas)" - [...] os policiais tinham notícia de tráfico no local, e inicialmente fizeram ali 'campana'. Um indivíduo, ao deixar o imóvel portanto uma mochila, deu meia volta ao avistar os policiais. Estes inicialmente ingressaram na área comum do prédio. Somente invadiram o domicílio ao avistar, através de uma porta aberta, grande quantidade de apetrechos relativos a drogas, bem como sentir o cheiro que esta emanava" (e-STJ fl. 25). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.670/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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