- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALIDADE. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS . INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a quantidade de drogas (98.953g de maconha) e os maus antecedentes do paciente, diante do registro de uma condenação definitiva anterior (Processo n. 15880-64.2008), consoante autoriza o art. 42 da Lei de Drogas 2. Esta Corte tem entendimento de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Logo, não sendo primário o réu, não há ilegalidade na majoração da pena-base e, de fato, se mostra incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 834.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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