- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. BEM SUTRAÍDO: R$13,75 (TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), EM MOEDAS, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 1% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, a despeito da reincidência do agravado, a conduta praticada deve ser considerada materialmente atípica, haja vista que o bem subtraído, além de ter sido restituído à vítima, equivale a aproximadamente 1% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além di sso, com relação ao arrombamento, destacou a sentença absolutória que, "os danos ocasionados, tanto no portão quanto na porta da casa em que a vítima reside de aluguel, foram reparados, sem maiores prejuízos" (e-STJ fl. 169). 3. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.052/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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