- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. ASSALTO EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. MORTE DE CLIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE REAGIU AO ASSALTO. REFLEXOS NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL AO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXCESSIVO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a modificação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais pelas instâncias de origem somente é cabív el, em sede de recurso especial, quando ele se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não verifica na hipótese dos autos. 2. A alegação de que o filho menor do falecido não dependia economicamente dele esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 3. Impossível afirmar que o valor da pensão mensal fixada é excessivo sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.310/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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