JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração, de maneira direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de falha na prestação do serviço, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, enseja em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.580.017/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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