- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS VENDEDORES. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ). 2. No presente caso, a mera inversão da cláusula penal que estabelecia a multa mensal de 1% sobre o valor atualizado do contrato está em desacordo com a orientação supramencionada, razão pela qual deve ser provido o recurso quanto ao ponto. 3. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer que os critérios objetivos eleitos pelo legislador devem ser observados na seguinte ordem, em relação à sua base de cálculo: "(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto, obedecendo à regra legal, de observância obrigatória no atual sistema processual, os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, com base no valor da condenação. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento ao recurso especial e determinar a conversão das parcelas heterogêneas em dinheiro, por arbitramento judicial, para fins de incidência da multa penal convencional prevista originalmente apenas em benefício da incorporadora-agravante. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.362/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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