JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/4/2021). 2. A parte ora agravante, em seu especial, deixou de impugnar fundamentos basilares do acórdão recorrido, a saber: (I) operou-se a preclusão quanto à alegada preclusão pro judicato, e (II) a afirmação de que as provas emprestadas já estavam encartadas aos autos e os então apelantes já tinham ciência dos respectivos conteúdos. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no entrave sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.350.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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