JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO . 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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