- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. GARANTIDORES. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO. SÚMULAS 83 e 581/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contrariamente a tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Questão pacificada no âmbito da Segunda Seção com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29.6.2021), que torna superados precedentes em sentido diverso. 5. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.443/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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