JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III. No caso, a decisão ora combatida foi publicada na vigência do CPC/2015. Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do novo CPC. IV. Nos termos do art. 654 do Código Civil: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". Por sua vez, o art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016. VII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.261.129/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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