- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido. III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021. IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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