JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo de complementação de benefício previdenciário. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no j ulgamento REsp 1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a desnecessidade de realização de perícia atuarial, em sede de cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.294.973/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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