- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021, MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão. 2. Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das particularidades do caso concreto. 3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n. 474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do acórdão estadual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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