- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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