- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES VÁLIDAS. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento presencial realizado pela vítima - corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, não há falar-se em nulidade processual. 2. In casu, como bem ressaltado pelo MPF, muito embora não tenham sido observadas as regras do art. 226 do CPP, a vítima detalhou a camisa moletom usada pelo agravante no cometimento do crime, sendo resgatados os seus pertences no carro em que fugia o réu, de sorte a servir de elemento probatório válido, na medida em que evidencia a (co)autoria do crime imputado. 3. Encontrando-se a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 786.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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