- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER . DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos elementos produzidos na fase policial. 5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva. A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a motivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia, mudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e afirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida por eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e negou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito. Afirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não reconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o depoimento judicial dos policiais que participaram das investigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em fase inquisitorial. 6. Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte de prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no acórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. 7. É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em crimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos apenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há riscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve empreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais robustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo similar ao que ora se verifica. 8. Assim, os réus devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes. 9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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