JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal" (RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.) 2. O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário, impertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que a prova técnica pericial já "havia sido produzida nos autos e amplamente contraditada pela defesa do acusado". 3. A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que inexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que já fora impugnada pela defesa. 4. O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao expor que "A intimação do parquet se deu justamente para tomar conhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos, que foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça denominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório - que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é garantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não somente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como fora". 5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.147/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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