JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado na residência não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, bem como na autorização supostamente concedida pelo Acusado e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 3. Outrossim, em juízo, os Réus assinalaram que o portão da casa estava trancado, quando se depararam com os policiais dentro do imóvel, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar. 4. Ademais, e sta Corte Superior de Justiça já decidiu que o fato de o portão da residência se encontrar aberto não autoriza o ingresso dos agentes, sem autorização, no imóvel. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.011/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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