JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante foi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação prevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto à legitimidade passiva da FUNCESP e a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos. 5. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.136/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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